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477 PORTARIA Nº 477, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos VI e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, e, CONSIDERANDO a Portaria nº 050, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu a Comissão Municipal de Integração Ensino-Serviço (CIES) e o Comitê Local do Contrato Organizativo da Ação Pública de Ensino-Saúde (COAPES), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Araripina; CONSIDERANDO o Ofício nº 580/2026/GS/SMS/PMA , de 26 de outubro de 2026, expedido pela Secretária Municipal de Saúde, por meio do qual solicita a alteração de membros integrantes da Comissão Municipal de Integração Ensino-Serviço (CIES); CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição da referida Comissão, de modo a adequá-la às indicações formalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela instituição de ensino representada, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 050, de 13 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A composição da Comissão Municipal de Integração Ensino-Serviço (CIES) será formalizada por meio da indicação dos seguintes representantes: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Araripina: a) ERIKA BEZERRA SAMPAIO; b) JOELMA DE JESUS RODRIGUES. II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde de Araripina: a) GENILDA DOS SANTOS RODRIGUES; b) CLENILDA DE SOUSA NETO. III - 02 (dois) representantes da Faculdade de Medicina de Araripina: a) CÁRIS DE SÁ BARRETO CALLOU FIÚSA; b) DIVÂNIA ARAÚJO FREITAS. IV - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Araripina: a) MARLÚCIA PEREIRA DE ALENCAR; b) GISELE MARIA ALVES MOREIRA. Parágrafo único. A Comissão Municipal de Integração Ensino-Serviço (CIES) poderá promover alterações em sua composição, conforme previsto em seu regimento interno, desde que preservada a representatividade das instituições de ensino, dos órgãos públicos de saúde e da sociedade civil organizada.” NR Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria nº 050, de 13 de janeiro de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Gabinete do Prefeito
Resolução
1 matéria
005/2026 RESOLUÇÃO SEMED/ARARIPINA Nº 005/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa da Rede Municipal de Educação de Araripina, Pernambuco, e dá outras providências. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARARIPINA, ANA RACHEL PIRES CANTARELLI SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO o direito à educação e o padrão de qualidade previstos nos arts. 205, 206, VII, 208 e 211, § 2º, da Constituição Federal, que asseguram a atuação prioritária dos Municípios no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 11, V, 12, VIII, 26-A e 31, e a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em especial os arts. 53, parágrafo único, 54 e 56; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (Lei nº 15.388/2026), que estabelece a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2/2017, o Currículo de Pernambuco para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental (Parecer CEE/PE nº 114/2018), adotado pela Rede Municipal, e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/2009) e para o Ensino Fundamental de 9 anos (Resolução CNE/CEB nº 7/2010), que orientam a transição entre as etapas da Educação Básica e a continuidade dos três anos iniciais do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556/2023 e a Lei nº 15.247/2025 (em especial os arts. 11, 20, 26 e 27), que dispõem sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com os objetivos de alfabetizar as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e de recompor as aprendizagens até o final dos anos iniciais; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.191/2024, que institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), a Lei nº 14.254/2021 e o Decreto Federal nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, que tratam do Atendimento Educacional Especializado e do acompanhamento integral de estudantes com necessidades específicas; CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ, Portaria MEC nº 470/2024, alterada pela Portaria MEC nº 1.082/2024) e as Leis nºs 10.639/2003 e 11.645/2008, que orientam a redução das desigualdades educacionais entre grupos sociais; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); CONSIDERANDO a Lei nº 14.113/2020 (Fundeb), a Lei nº 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional), a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil); CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a alfabetização como diretriz educacional da Rede Municipal, articulando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, a recomposição das aprendizagens e a participação das famílias, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, diretriz educacional da Rede Municipal de Educação de Araripina, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e ao letramento, com articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, recomposição das aprendizagens e participação das famílias. Parágrafo único. A Política constitui instrumento estratégico de planejamento educacional e de gestão pública, voltado à equidade, à qualidade da educação e ao sucesso escolar. Art. 2º A Política aplica-se às unidades escolares da Rede Municipal que ofertam a pré-escola, no que se refere à transição e às práticas de linguagem, e os anos iniciais do Ensino Fundamental, nas zonas urbana e rural, incluídas as classes multisseriadas, a educação do campo, a educação escolar indígena e quilombola e a educação bilíngue de surdos, quando houver, e os estudantes público-alvo da educação especial. Art. 3º A Política será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Pernambuco, em consonância com a Constituição Federal, a LDB, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação, a BNCC, o Currículo de Pernambuco, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Criança Alfabetizada e a legislação da educação inclusiva. Art. 4º Para os efeitos desta Política, considera-se: I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e das habilidades de leitura e de produção de textos com autonomia, desenvolvido em articulação com o letramento; II – letramento: uso social da leitura e da escrita em práticas reais de comunicação; III – criança alfabetizada: a que atinge o padrão de alfabetização definido no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, nos termos do art. 26 da Lei nº 15.247/2025, observadas, para os estudantes da educação especial, as adaptações previstas no Plano Educacional Individualizado (PEI), elaborado a partir do estudo de caso, nos termos do Decreto nº 12.686/2025; IV – ciclo de alfabetização: o 1º e o 2º ano do Ensino Fundamental, respeitada a continuidade pedagógica dos três anos iniciais prevista na Resolução CNE/CEB nº 7/2010; V – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas a estudantes que não consolidaram as aprendizagens esperadas; VI – níveis de aprendizagem: escala de uso diagnóstico, definida em normativa da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º São beneficiários da Política: I – as crianças matriculadas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal; II – os estudantes que necessitem de recomposição das aprendizagens; III – os profissionais da educação que atuam nas etapas abrangidas; IV – as famílias e a comunidade escolar, na condição de corresponsáveis pelo desenvolvimento educacional dos estudantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES Seção I – Dos Princípios Art. 6º A Política observará os seguintes princípios: I – a alfabetização como direito de aprendizagem de todas as crianças e responsabilidade compartilhada; II – equidade e justiça educacional, com atenção às desigualdades entre grupos sociais, étnico-raciais, territoriais e de gênero; III – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade cultural, social e territorial; IV – ensino explícito, sistemático e baseado em evidências, sem prejuízo do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da liberdade de ensinar; V – continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, sem antecipação de práticas de escolarização na pré-escola; VI – intervenção oportuna diante da defasagem de aprendizagem; VII – avaliação diagnóstica e formativa como base das decisões pedagógicas, sem caráter punitivo; VIII – valorização e formação permanente dos profissionais da educação; IX – gestão democrática, participação das famílias e controle social; X – gestão orientada por dados, com transparência e prestação de contas; XI – cooperação federativa e governança colaborativa. Seção II – Dos Objetivos Art. 7º São objetivos da Política: I – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas, no máximo, ao final do 2º ano do Ensino Fundamental; II – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e assegurar transição planejada; III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não alcançaram o resultado esperado, do 1º ao 5º ano; IV – fortalecer o desenvolvimento da oralidade, da leitura, da interpretação, da produção de textos e da alfabetização matemática; V – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas, zonas urbana e rural e grupos de estudantes; VI – identificar precocemente as dificuldades de aprendizagem e assegurar intervenções pedagógicas; VII – ampliar o acesso a livros de literatura, a materiais didáticos, a jogos pedagógicos e a práticas de leitura na escola e em casa; VIII – fortalecer a participação das famílias e assegurar a frequência e a permanência dos estudantes; IX – qualificar a formação e a prática dos profissionais da educação; X – consolidar o uso de dados na gestão da Secretaria Municipal de Educação e das escolas; XI – assegurar atendimento educacional inclusivo aos estudantes público-alvo da educação especial. Seção III – Das Diretrizes Art. 8º A implementação da Política obedecerá às seguintes diretrizes: I – articulação pedagógica entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental; II – formação continuada dos profissionais da educação; III – avaliação diagnóstica, formativa e processual da aprendizagem; IV – incentivo às práticas de leitura, interpretação e produção de textos e ao raciocínio lógico-matemático; V – ações transversais de educação inclusiva, do campo, indígena, quilombola e bilíngue de surdos; VI – busca ativa e acompanhamento da frequência escolar; VII – acompanhamento e transparência dos indicadores educacionais; VIII – reconhecimento e disseminação de boas práticas. CAPÍTULO III DAS METAS Art. 9º A Política adotará metas progressivas de resultado, de recomposição, de transição, de processo, de participação das famílias e de equidade, estabelecidas na forma de regulamento, em trajetória crescente e compatíveis com as metas nacionais e estaduais pactuadas. § 1º As metas poderão ser revistas mediante justificativa técnica, ouvido o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização. § 2º As metas de resultado observarão a meta anual do Indicador Criança Alfabetizada (ICA) pactuada para o Município e a meta de alfabetização do Plano Nacional de Educação, e serão publicadas no prazo de até 90 (noventa) dias da vigência desta Resolução. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA Art. 10. A coordenação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política competem à Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. Integram a estrutura de governança da Política: I – a Secretaria Municipal de Educação; II – a Coordenação Municipal de Alfabetização; III – o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização; IV – as unidades escolares da Rede Municipal que possuam turmas de pré-escola e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; V – o Conselho Municipal de Educação; VI – o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. Art. 12. A Coordenação Municipal de Alfabetização é a estrutura técnica e pedagógica de condução da Política, composta por servidores da Secretaria Municipal de Educação, sem criação de cargos, funções gratificadas ou aumento de despesa. Art. 13. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada a participação da gestão educacional, de docentes, de gestores escolares, de conselhos, das famílias e de outras políticas públicas. § 1º A atuação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 2º Compete ao Comitê acompanhar a execução da Política, analisar os resultados e os indicadores, propor aprimoramentos e apreciar o relatório anual de alfabetização. § 3º A Secretaria Municipal de Educação integrará o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso em Pernambuco, nos termos do art. 18 da Lei nº 15.247/2025. Art. 14. Cada unidade escolar, observada sua capacidade de pessoal e sua organização administrativa e pedagógica, poderá designar um coordenador pedagógico ou outro profissional de referência para a alfabetização, admitida a atuação compartilhada entre unidades escolares de pequeno porte ou que atendam a classes multisseriadas. Compete a esse profissional acompanhar e apoiar a implementação desta Política no âmbito da instituição de ensino. Parágrafo único. A designação prevista neste artigo possui caráter institucional e não implica, por si só, a criação de cargo ou função, a concessão de gratificação ou outra vantagem pecuniária, nem a geração de despesa adicional com pessoal. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação manterá articulação com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com as instâncias estadual e federal da alfabetização. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação designará, por portaria, o(s) articulador(es) municipal(is) da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), assegurada a continuidade da função e a formalização de eventuais substituições junto ao Ministério da Educação. Art. 16. A Política será operacionalizada por plano de trabalho anual e por plano de comunicação, alinhados às políticas estadual e nacional de alfabetização e ao Plano de Ações do Território Estadual (PATe) e publicados em portal oficial. CAPÍTULO V DA ARTICULAÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL Art. 17. A articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental respeitará a identidade da Educação Infantil, organizada pelas interações e pela brincadeira, vedada a antecipação de conteúdos e de práticas próprias do Ensino Fundamental. Art. 18. Na pré-escola, serão promovidas, de forma intencional e lúdica, a linguagem oral, a escuta e a leitura de histórias, o contato com a cultura escrita e a exploração de quantidades, formas e relações. Art. 19. A avaliação na Educação Infantil dar-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, nos termos do art. 31 da LDB, podendo o registro ser consolidado em parecer descritivo. Art. 20. A transição entre a pré-escola e o 1º ano será planejada, com ações articuladas entre as etapas, acolhimento das crianças, continuidade das experiências e participação das famílias, sem caráter classificatório e sem condicionar a matrícula. CAPÍTULO VI DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS Art. 21. As práticas de alfabetização tomarão como referência a BNCC e o Currículo de Pernambuco, priorizando, em Língua Portuguesa, a consciência fonológica, o princípio alfabético, a decodificação, a fluência, o vocabulário, a compreensão, a interpretação e a produção de textos, e, em Matemática, as habilidades de alfabetização matemática (compreensão de números, pensamentos algébricos, grandezas e medidas, geometria e estimativa) previstas para os anos iniciais. Art. 22. A organização do tempo escolar assegurará espaço protegido para a alfabetização, respeitada a autonomia pedagógica dos professores e das escolas. Art. 23. Será assegurado aos estudantes público-alvo da educação especial o Atendimento Educacional Especializado (AEE), o estudo de caso, o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), o Plano Educacional Individualizado (PEI), nos termos do Decreto nº 12.686/2025, os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva e as adaptações curriculares necessárias, bem como o acompanhamento integral dos estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, nos termos da Lei nº 14.254/2021. Art. 24. Será assegurada a alfabetização na educação do campo e, quando houver, na educação escolar indígena e quilombola e na educação bilíngue de surdos, respeitado o contexto local e cultural, sem redução do currículo. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA, DA VALORIZAÇÃO E DAS PARCERIAS Art. 25. O Município promoverá formação continuada, preferencialmente em serviço, para professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e equipe técnica da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em articulação com as formações do Estado e da União. § 1º A formação será orientada pelo mapeamento do perfil e das necessidades formativas dos professores e abordará, entre outros temas, metodologias de alfabetização, alfabetização matemática, avaliação formativa, recomposição das aprendizagens e educação inclusiva. § 2º A Secretaria Municipal de Educação aderirá às formações ofertadas em regime de colaboração pelo Estado e pela União e manterá registro nominal de frequência e de carga horária dos docentes de 1º e 2º anos e dos gestores escolares participantes. Art. 26. A participação nas formações será computada como atividade de trabalho na carga horária de planejamento, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e da legislação municipal. Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação estimulará o reconhecimento institucional de boas práticas de escolas, gestores e professores voltadas à alfabetização. Parágrafo único. As ações deste artigo têm caráter institucional e não implicam criação de vantagem pecuniária, gratificação, cargo, função ou despesa de pessoal, dependendo de lei específica qualquer incentivo de natureza financeira. Art. 28. Para o apoio às ações da Política, o Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica, parcerias ou contratações com entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 13.019/2014, conforme o caso, observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da competitividade, com acompanhamento da execução por agente designado. CAPÍTULO VIII DOS MATERIAIS Art. 29. Serão utilizados, como material principal de referência, os materiais do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) vigente. Art. 30. Poderão ser adotados materiais complementares e sequências didáticas, bem como adquiridos acervos literários e recursos pedagógicos. Parágrafo único. Os materiais didáticos complementares de apoio à alfabetização serão viabilizados através da adesão aos programas Estaduais e Federais e aquisição por recursos próprios, observados a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente. Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação incentivará e orientará as unidades escolares quanto à adesão aos programas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e às demais ações de apoio financeiro disponíveis, visando à ampliação e à qualificação dos acervos literários, à implantação e ao fortalecimento de cantinhos de leitura e à aquisição de materiais pedagógicos e recursos de apoio aos processos de alfabetização, incluindo aqueles destinados à acessibilidade e à garantia da participação e da aprendizagem de todos os estudantes. CAPÍTULO IX DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA Art. 32. A recomposição das aprendizagens é ação permanente da Rede Municipal, integrada à rotina escolar, destinada aos estudantes do 1º ao 5º ano que se encontrem abaixo do nível adequado em leitura, interpretação, produção de textos ou Matemática. Art. 33. As ações de recomposição poderão compreender oficinas de alfabetização, grupos de apoio, plano de intervenção pedagógica e formação específica dos profissionais, organizados de forma flexível e sem segregação dos estudantes. Parágrafo único. As ações de recomposição não interromperão o desenvolvimento do currículo do ano em que o estudante está matriculado e observarão o AEE e o PEI, quando for o caso. Serão desenvolvidas ações de acompanhamento da frequência escolar, prevenção do abandono e enfrentamento da infrequência, incluindo estratégias de busca ativa e acompanhamento dos estudantes, em articulação com os órgãos e serviços competentes, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS, DA BUSCA ATIVA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 34. A Política Municipal de Alfabetização promoverá o envolvimento das famílias e dos responsáveis no processo educativo das crianças, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento integral e a consolidação das aprendizagens. Art. 35. Serão desenvolvidas ações de acompanhamento da frequência escolar, prevenção do abandono e enfrentamento da infrequência, incluindo estratégias de busca ativa e acompanhamento dos estudantes, em articulação com os órgãos e serviços competentes, conforme a legislação vigente. Art. 36. A implementação da Política poderá contar com a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as demais políticas públicas e os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, visando à proteção integral das crianças, à superação de barreiras à aprendizagem e à garantia do direito à educação. Parágrafo único. A participação das famílias e dos responsáveis constitui elemento fundamental para a efetivação desta Política, observados os direitos das crianças e os deveres legalmente estabelecidos quanto à matrícula e à frequência escolar. CAPÍTULO XI DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 37. A avaliação orientará a prática pedagógica e as intervenções, compreendendo avaliações diagnósticas no início e no final do ciclo de alfabetização, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 15.247/2025, avaliações formativas e de saída, a avaliação da fluência leitora e a participação nas avaliações externas, como o Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), o Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco (SAEPE) e as avaliações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Parágrafo único. A Rede Municipal aplicará, em todas as turmas indicadas, as avaliações diagnósticas e de fluência leitora disponibilizadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 38. O monitoramento da Política considerará indicadores de alfabetização, de níveis de aprendizagem, de frequência, de formação, de materiais e de participação das famílias, incluído o Indicador Criança Alfabetizada. Parágrafo único. Os indicadores serão desagregados, no mínimo, por raça/cor, sexo, deficiência, localização urbana ou rural e unidade escolar, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 15.247/2025, vedada a identificação nominal de estudantes. Art. 39. O tratamento de dados pessoais de estudantes e profissionais observará a LGPD, em especial o seu art. 14, com finalidade pedagógica, acesso restrito e vedação de divulgação nominal e de uso comercial. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação publicará relatório anual de alfabetização, assegurada a transparência dos resultados. Art. 41. Os resultados das avaliações e dos indicadores têm finalidade pedagógica e de gestão, não sendo utilizados para fins punitivos nem para a exposição nominal de estudantes ou profissionais. CAPÍTULO XII DO ORÇAMENTO E DO FINANCIAMENTO Art. 42. As despesas decorrentes desta Política correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, quando necessário, com recursos do Fundeb, de transferências estaduais e federais ou de convênios, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação proporá a previsão das ações da Política no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, vedada a assunção de despesa sem dotação. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Política, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto aos níveis de aprendizagem, às metas, aos indicadores e às demais normas complementares, vedada a inovação em relação a esta Política e à legislação. Art. 45. A Política será avaliada periodicamente, com revisão de suas metas e estratégias conforme os resultados e as normas nacionais e estaduais, observada a adequação ao Plano Municipal de Educação e ao Plano Nacional de Educação. Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Araripina, 26 de outubro de 2026. ANA RACHEL PIRES CANTARELLI SANTOS Secretária Municipal de Educação
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Secretaria de Educação
Decreto
1 matéria
097 DECRETO Nº 097, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
Declara de necessidade e utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel localizado no Município de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências . O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo Art. 61, Inciso XI, e Art. 83, Alínea “d”, da Lei Orgânica, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas alterações posteriores, CONSIDERANDO a relevância do projeto urbanístico Alameda dos Jardins para o desenvolvimento urbano do Município de Araripina, por meio da valorização e requalificação dos espaços públicos, promovendo a melhoria da infraestrutura urbana e a criação de ambientes destinados ao lazer, à recreação e à convivência social; CONSIDERANDO que a implantação do projeto Alameda dos Jardins visa proporcionar à população espaços adequados para o descanso, a prática de atividades ao ar livre, a integração entre as famílias e o fortalecimento dos vínculos comunitários, contribuindo para o bem-estar coletivo e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes; CONSIDERANDO que a ampliação e a qualificação dos espaços públicos de lazer constituem medidas de interesse coletivo, por favorecerem a ocupação ordenada dos espaços urbanos, a convivência comunitária e a promoção de uma cidade mais acolhedora, acessível e humanizada; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar as condições territoriais indispensáveis à execução e à complementação das intervenções previstas no projeto Alameda dos Jardins, de modo a permitir a adequada integração dos espaços e o pleno atendimento às finalidades urbanísticas e sociais da iniciativa; CONSIDERANDO que a disponibilização de áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos complementares ao projeto Alameda dos Jardins representa medida necessária à consolidação de um espaço urbano funcional, integrado e voltado ao usufruto da população, em consonância com o interesse público e com as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município de Araripina, DECRETA: Art. 1º Fica declarado de necessidade e utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano pertencente aos espólios de José Muniz Falcão, Expedito Muniz Falcão, Onofre Muniz Falcão, Benedito Muniz Falcão e Francisca Muniz Falcão, situado no Município de Araripina, Estado de Pernambuco, com área de 2.964,55 m² (dois mil novecentos e sessenta e quatro metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), correspondente a 0,296455 ha (zero vírgula duzentos e noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco hectares), conforme descrição perimétrica a seguir: I - inicia-se a descrição no ponto P-1, indicado pelas coordenadas constantes do levantamento topográfico, com rumo leste e distância de 20,80 m, limitando-se com a Travessa 01; II - segue até o ponto P-2, com rumo leste e distância de 54,20 m, limitando-se com a Travessa 01; III - segue até o ponto P-3, com rumo sul e distância de 57,65 m, limitando-se com a Travessa Santos Dumont; IV - segue até o ponto P-4, com rumo sul e distância de 9,30 m, limitando-se com a Travessa Santos Dumont; V - segue até o ponto P-5, com rumo oeste e distância de 4,20 m, limitando-se com a BR-316; VI - segue até o ponto P-6, com rumo oeste e distância de 2,60 m, limitando-se com a BR-316; VII - segue até o ponto P-7, com rumo norte e distância de 71,80 m, limitando-se com a Avenida Antônio de Barros Muniz, até alcançar o ponto de fechamento do perímetro. O imóvel possui perímetro informado de 220,55 m (duzentos e vinte metros e cinquenta e cinco centímetros) e área total de 2.964,55 m² (dois mil novecentos e sessenta e quatro metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados). Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à disponibilização de área necessária à implantação de equipamento público municipal complementar ao projeto Alameda dos Jardins, visando à integração urbanística e à adequada execução das intervenções previstas no referido projeto. Art. 2º Fica a Secretaria de Finanças fica autorizada a adotar as providências administrativas e judiciais necessárias à efetivação da desapropriação do imóvel descrito no art. 1º, inclusive mediante acordo amigável com os respectivos proprietários ou representantes legalmente habilitados, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 9000 - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; Unidade Orçamentária: 9001 - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; Funcional Programática: 15.451.1501.1.19 - Desapropriação de Imóveis; Natureza da Despesa: 4.4.90.00 - Aplicação Direta; Despesa: 739; Fonte de Recursos: MSC 1.748.000 - Outras Vinculações de Transferências dos Estados. Art. 3º Fica declarada a urgência da desapropriação de que trata este Decreto, para fins de aplicação do procedimento previsto no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação vigente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Gabinete do Prefeito